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    • LICITAÇÕES PÚBLICAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
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    LICITAÇÕES PÚBLICAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

     

    A Medida Provisória nº 961, de 06/05/20 traz novas regras:

     

    • A contratação de serviços e compras por dispensa de licitação, poderá ser feita, em valores até R$ 50.000,00;
    • Não podendo se referir a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto, que possa ser realizada de uma só vez;
    • Vigerá durante a Calamidade Pública, mas ela não abrange apenas as contratações decorrentes diretamente do COVID-19;
    • Pagamentos antecipados serão admitidos, mas a Administração Pública terá que justificar, demonstrando condição indispensável ou economia significativa de recursos;
    • O pagamento antecipado deve constar do edital de licitação ou da documentação de contratação direta, podendo exigir:
      • Execução de uma parte do serviço ou toda a etapa inicial do objeto: a antecipação corresponderá ao valor remanescente;
      • Prestação de garantia de até 30% do valor do objeto, e outras mais que se encontram na MP 961/2020. 

     

    ATENÇÃO: Não pode haver antecipação se for um contrato de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ex.: contratos de serviços de vigilância e assemelhados.

     

    • A MP 961/2020 amplia a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, que é um regime de licitação específica, mais simplificada, aprovado pela Lei 12.462/2011, que poderá ser aplicado a todos os contratos firmados durante o estado de Calamidade Pública, independentemente de prazos e prorrogações.

     

    A MP em questão encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, seguindo o rito sumário, em caráter de urgência, devendo sua transformação em lei, ocorrer a partir de junho.

    21 de maio de 2020

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