LICITAÇÕES PÚBLICAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
A Medida Provisória nº 961, de 06/05/20 traz novas regras:
- A contratação de serviços e compras por dispensa de licitação, poderá ser feita, em valores até R$ 50.000,00;
- Não podendo se referir a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto, que possa ser realizada de uma só vez;
- Vigerá durante a Calamidade Pública, mas ela não abrange apenas as contratações decorrentes diretamente do COVID-19;
- Pagamentos antecipados serão admitidos, mas a Administração Pública terá que justificar, demonstrando condição indispensável ou economia significativa de recursos;
- O pagamento antecipado deve constar do edital de licitação ou da documentação de contratação direta, podendo exigir:
- Execução de uma parte do serviço ou toda a etapa inicial do objeto: a antecipação corresponderá ao valor remanescente;
- Prestação de garantia de até 30% do valor do objeto, e outras mais que se encontram na MP 961/2020.
ATENÇÃO: Não pode haver antecipação se for um contrato de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ex.: contratos de serviços de vigilância e assemelhados.
- A MP 961/2020 amplia a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, que é um regime de licitação específica, mais simplificada, aprovado pela Lei 12.462/2011, que poderá ser aplicado a todos os contratos firmados durante o estado de Calamidade Pública, independentemente de prazos e prorrogações.
A MP em questão encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, seguindo o rito sumário, em caráter de urgência, devendo sua transformação em lei, ocorrer a partir de junho.










